Artigo do Público
https://www.publico.pt/sociedade/notici ... it-1748420
Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7323 ... enDocument
Extracto da decisão
(...) «Tal constatação mostra-se igualmente evidenciada, ainda que sob outra dimensão, na prática seguida pela indústria e que é justificadora da regra da aleatoriedade/rotatividade (As escalas devem ser feitas de forma aleatória para evitar que as tripulações sejam sempre compostas pelas mesmas pessoas e para assegurar a rotatividade das mesmas; com este procedimento pretende-se evitar práticas rotinadas que possam interferir com as regras de segurança, nomeadamente a não observância da relação hierárquica vertical e a inexistência de efectiva distribuição de tarefas relativas ao plano de voo)”.
Se bem que a recomendação constante do relatório do Safety da CC, mencionado no ponto 47 seja apenas no sentido de que seja garantida a efectiva rotatividade das equipas e que todos os comandantes e co-pilotos sejam obrigados a trabalhar e a interagir enquanto tripulação com todos os co-pilotos e comandantes, as regras da experiência comum permitem reconhecer que o tipo de relacionamento existente entre membros do mesmo agregado familiar, designadamente cônjuges, pode mais facilmente abrir brechas na relação hierárquica vertical que caracteriza o modelo de composição de tripulações “two men crew” a que obedece o plano conceptual de voo na empresa e que isso, na medida em que envolve aumento do risco quanto à segurança de voo, justifica suficientemente a instrução em causa. (...) E, ainda que seja de reconhecer que os constrangimentos decorrentes da aludida instrução envolvem necessariamente prejuízo para a vida familiar dos recorrentes, isso por si só também não basta para que possa ser considerada ilícita. Embora o empregador deva proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que possibilitem a conciliação da vida profissional com a vida familiar (art. 127º nº 3 do CT), daí não resulta que esse interesse deva prevalecer sobre o interesse da comunidade na segurança de voo, que subjaz à instrução mencionada no ponto 46»